“O direito e a justiça não se fazem de um ângulo só”, diz relator

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O Sindicato dos Servidores Municipais de Toledo (SerToledo) entrou com recurso diante da decisão da Justiça em suspender o processo eleitoral da entidade. O relator Francisco Luiz Macedo Junior, em Curitiba, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ainda na quarta-feira (19).

No documento, a entidade solicitou a concessão da tutela antecipada recursal para que seja cassada a decisão que proibiu a realização das eleições que aconteceriam na quarta-feira e hoje (20).

Na decisão, o relator explica que é preciso considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Ele ainda explica que “apesar da questão discutida neste recurso ter, ao que parece, perdido o objeto, há fundada controvérsia sobre o processo eleitoral sindical. Por tal motivo, determino o seu processamento, ressalvada a possibilidade de proceder novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, no momento da decisão definitiva”.

No documento, o relator ainda destaca que segundo o disposto no artigo 34, do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, o processo eleitoral deve ter duração de dois dias e um dia já havia se passado.

Ele ainda ressalta que, “não deve o segundo grau modificar decisão singular, a não ser que haja evidente situação de urgência, fato extraordinário, ilegalidade ou, então, que a decisão seja teratológica. E, na hipótese, a decisão recorrida não pode ser considerada teratológica, haja vista que, de uma análise perfunctória, infere-se que o magistrado a qual examinou com cautela os fatos, vindo a decidir de forma fundamentada”.

Conforme o relator Junior – no texto – o direito e a justiça não se fazem de um ângulo só, sendo, no caso, primordial se ouvir a parte contrária. “Logo, se porventura houve algum equívoco na análise feita pela decisão agravada, isso poderá ser perfeitamente corrigido no julgamento final deste recurso, inexistindo, prima facie, motivo plausível para a antecipação da tutela recursal”.

Da Redação

TOLEDO