O direito ao esquecimento no ambiente virtual: Resp n°. 1.660.168 – RJ (2014/0291777-1)

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No Brasil, doutrinariamente, o direito ao esquecimento poderia ser interpretado como presente na Constituição Federal, sendo classificado como uma espécie de direito da personalidade, além de abranger a esfera da dignidade da pessoa humana, o último, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Tal entendimento, inclusive havia sido objeto do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil.

Conceitualmente, trata-se da possibilidade de que as pessoas tenham direito a esquecer fatos verídicos, mas que em razão do lapso temporal se tornaram descontextualizados e os envolvidos não têm interesse de que sejam novamente reavivados, pois causam transtorno e dor.

Nesse sentido, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 786, decidiu sobre a impossibilidade de reconhecimento do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico nacional, seja em meio analógico e virtual. No entanto, como isso será feito isso?

A análise deverá ser caso a caso e com a observância da proteção da honra e imagem e, ainda, quando se tratar de dados e notícias disponibilizados na internet há especificidades, como quem será o responsável pela ocultação do resultado e se há necessidade de indicação exata dos links.

Sendo que essa análise ainda será, provavelmente, objeto de nova apreciação sobre o controle de informações, ou seja, um tema não esgotado e com diversas possibilidades.

No que tange a aplicação no meio virtual, de modo específico, há de evidenciar o Recurso Especial n°. 1.660.168/RJ, em que pela primeira vez o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a aplicação do direito em fatos publicados e noticiados na internet e relacionados a uma notícia de fraude em um concurso para magistratura.

A Corte reconheceu o direito ao esquecimento da autora e a responsabilidade dos buscadores de internet pelos resultados apresentados, além de retirar a necessidade de que a autora apresentasse as URL’s (uniform resource locator) em que as notícias estão hospedadas. Vale salientar que ainda não houve trânsito em julgado dessa decisão.

Ou seja, em que pese a pacificação da inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, ainda se trata de assunto sob diversos questionamentos e afastado de qualquer esgotamento, em razão da necessidade de análise pormenorizada de cada lide.

Vanessa Cristina Milkiewicz Oliveira – Estagiária do Cível no Escritório Fonsatti Advogados Associados