Trabalhador doméstico: conquistas e reconhecimento da categoria

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Limpar a casa, preparar as refeições da família, passar a roupa, arrumar os cômodos são algumas das funções que podem ser exercidas pelos trabalhadores domésticos. Essa classe ajuda a manter a ordem, a organização e a limpeza dos lares. As mudanças na legislação e a reforma trabalhista permitiram que o trabalhador doméstico o diarista pudessem garantir seus direitos.

“A Lei complementar que regulamenta a profissão do empregado doméstico é de 2015, e embora não tenha sido alterada desde então, sofreu alguns impactos com a reforma trabalhista de 2017, pois tudo que não estiver regulamentado pela lei complementar, deverá observar as disposições da CLT”, explica a advogada trabalhista, Graciele Anton. “Então, por exemplo, a partir da reforma trabalhista (lei 13.467/2017) passou a ser aplicado ao empregado doméstico a modalidade de contratação em trabalho intermitente, a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para rescisão contratual, contribuição sindical opcional dentre outras disposições”.

Entre o cumprimento da legislação, a advogada destaca que o empregador também precisa seguir uma série de critérios. Ela destaca que o empregado doméstico não pode ser menor de 18 anos; a jornada de trabalho tem que ser anotada em cartão de ponto (mesmo que a família ou pessoa só tenha um funcionário); se for instituído o banco de horas, deverá ser por acordo individual, as primeiras 40 horas extras realizada no mês deverão ser obrigatoriamente pagas pelo empregador, as demais horas extras realizadas (a partir da 41ª) deverão ser compensadas dentro de um ano, por exemplo, se o empregado realiza 50 horas extras no mês, o empregador deve pagar as primeiras 40 horas como extra (hora normal + 50%) e as outras 10 horas podem ir para o banco de horas (compensadas com folga), no prazo máximo de um ano.

A advogada alerta que o empregador doméstico deverá depositar a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

“Nas viagens do empregador em que o doméstico for acompanhar (é muito comum babás ou cuidadores viajar junto com as famílias), terá direito a um adicional de 25 % sobre a hora normal de trabalho. Nesses casos de viagem, é importante que o empregador se atente e ajuste com o empregado as seguintes situações: acordo prévio informando a disponibilidade para viagens e elaboração de um termo de acompanhamento de viagem; esclarecer nesse ajuste prévio que as horas efetivamente trabalhadas são consideradas integrantes da jornada de trabalho, ou seja, as horas de deslocamento da viagem ou horas vagas, não são computadas como horas trabalhadas. Nesses casos ainda, não poderão ser descontados dos empregados diárias de hospedagem, transporte, alimentação ou outros custos da viagem”, explica.

DOMÉSTICO OU DIARISTA – Graciele pontua que a principal diferença entre um trabalhador doméstico e um diarista está na habitualidade da prestação dos serviços. “A lei complementar n.º 150 define um trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada (que esteja sob o poder de mando do empregador), onerosa (que receba uma remuneração/salário) e pessoal (somente aquele empregado contratado pode realizar as tarefas para as quais foi contratado) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

DIREITOS E DEVERES –  Em relação aos direitos do trabalhador doméstico, a advogada comenta que a jornada é de 8h/diárias ou 44h/semanais ou possibilidade de jornada 12×36 mediante acordo escrito; horas extras; banco de horas; salário nunca inferior ao mínimo nacional, 13º salário, férias, intervalo intrajornada, Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias, aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, verbas rescisórias, estabilidade em razão de gravidez e licença maternidade.

“O empregado doméstico tem o dever de realizar suas tarefas conforme instruções do empregador, agir sempre com boa-fé e respeitando os termos do contrato de trabalho; ser assíduo ao trabalho. Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor recebido. Quando for desligado do emprego, em qualquer hipótese de rescisão, apresentar sua CTPS para anotações, quando pedir dispensa, comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias”, esclarece.

FORMALIZAÇÃO DO DIARISTA – O trabalho doméstico, conforme explicação da advogada, para ser enquadrado na legislação específica tem que ser de pessoa física para pessoa física e não pode envolver pessoa jurídica. A partir do momento em que uma pessoa cria um MEI para prestação de serviços a relação deixa de ser trabalhista e passa ser comercial, contrato de prestação de serviços regido pelas legislação civil.

“A profissão de diarista foi enquadrada na categoria de Microempreendedor Individual em janeiro de 2015. A criação de MEI para diaristas possibilita que elas saiam da informalidade e tenham os direitos previdenciários garantidos.

Mas precisamos lembrar que as diaristas são profissionais que trabalham menos de dois dias na semana na mesma residência, sem vínculo empregatício; diferente das domésticas, que prestam serviços dois ou mais dias na semana, na mesma residência de forma pessoal para pessoa ou família (relação de pessoa física para pessoa física)”.

CONQUISTAS DA CATEGORIA – Com a entrada em vigor da Lei complementar 150, a advogada pontua que os trabalhadores domésticos foram colocados em condições mínimas de igualdade com os trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT, especialmente em relação à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, direito ao recebimento das horas extraordinárias com acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal. “O direito ao recebimento de adicional noturno, foi outra grande conquista, além do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que era facultativo e passou a ser obrigatório e indenização de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justo motivo”, conclui.

Da Redação

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