Município publica novo decreto de enfrentamento a Covid-19

3

O Município de Toledo divulgou no Diário Oficial (DO) de ontem (31), o Decreto Nº 232, com medidas para a implementação de ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 para o período de 1º a 15 de setembro. Entre as medidas está a autorização do funcionamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, entre outras, todos os dias, no horário compreendido entre as 5 horas de um dia e a 1 hora do dia seguinte, desde que observadas as medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução Sesa nº 632/2020.

De acordo com o documento, deve-se respeitar o limite máximo de 70% da capacidade de espaço físico para atendimento ao público e a obrigatoriedade da higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%.

No horário compreendido entre 1 hora e 5 horas dentro do período de vigência do Decreto é autorizado o funcionamento apenas dos serviços de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone, serviços de delivery, assistência médica e hospitalar e de comércio de medicamentos para uso humano, de assistência veterinária e de comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo.

PROIBIDO – No período de 1º a 15 de setembro não é permitido a circulação em vias públicas e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo entre 1 hora e 5 horas. Também fica mantida a suspensão do transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico das 7 horas às 9 horas e das 17 horas às 19 horas.

DETERMINAÇÕES – De acordo com o novo decreto, os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino manterão suas atividades pedagógicas conforme normativas próprias da Secretaria Municipal da Educação.

Continuam determinadas enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 a obrigatoriedade do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%.

O decreto ainda determina que “havendo conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19”.

Penalidades

O descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto sujeitará o infrator às penalidades de multas para pessoas físicas nas infrações leves (2 URTs), nas infrações graves (20 URTs), nas infrações gravíssimas (40 URTs); e para pessoas jurídicas nas infrações leves (4 URTs), nas infrações graves (40 URTs), nas infrações gravíssimas (80 URTs). Além disso, poderá haver apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde.

Da Redação

TOLEDO