Prefeitura de Toledo publica novo decreto

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Com poucas mudanças, o Decreto nº 141, de 11 de maio de 2021 foi publicado no Diário Oficial de Toledo nesta quarta-feira (12). O atual decreto segue as medidas já implementadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas revoga o Decreto nº 114, de 27 de abril de 2021, e determina que está facultado o funcionamento de algumas atividades todos os dias.

Conforme o artigo primeiro, “fica facultado o funcionamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, religiosas, sociais, educacionais, culturais, de esportes e de lazer, todos os dias, no horário compreendido entre as 5h e as 24h, desde que observadas as normas, medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução SESA nº 632/2020, ou sucedânea, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19”.

Os responsáveis devem, conforme o decreto, observar o limite máximo de 50% da capacidade de espaço físico para atendimento aos clientes ou participantes, conforme o respectivo licenciamento dos órgãos competentes. Além disso, na parte externa do estabelecimento ou espaço, em local visível e de forma clara, deverão ser afixados cartazes com informações sobre o número máximo de clientes ou participantes permitido em seu interior, de acordo com o limite estabelecido.

Cada empresário ou responsável deverá fazer o controle do número de clientes ou participantes mediante a entrega de senhas ou forma similar, que possa assegurar o efetivo controle e fiscalização.

Segundo o decreto, “no acesso ao estabelecimento/espaço, será obrigatória a higienização das mãos dos clientes com água e sabão ou álcool gel 70%”. Também é obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência e a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

Contudo, o artigo sétimo estabelece que no momento em que o Boletim Epidemiológico Coronavírus Covid-19, divulgado pela Secretaria da Saúde do Município de Toledo, indicar 600 casos (pacientes) ativos da doença, é restabelecido automaticamente, a partir do dia seguinte a tal ocorrência, as restrições e medidas determinadas pelo Decreto nº 98, de 13 de abril de 2021 e suas alterações.

AUTORIZAÇÃO – O decreto autoriza o funcionamento de bibliotecas públicas e a realização de atividades esportivas coletivas, atividades religiosas coletivas, confraternizações, formaturas, casamentos e demais eventos congêneres, inclusive com música ao vivo, desde que observados os limites e as normas estabelecidas.

O decreto atribui como responsabilidade ao estabelecimento, assim como instituições bancárias, lotéricas, lojas de conveniência, bares, restaurantes, lanchonetes e tabacarias e aos promotores de atividades e eventos autorizados pelo Decreto as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento ou espaço, no passeio, via e logradouro público próximos.

IMPEDIMENTO – Fica mantida a proibição:

– do funcionamento de casas noturnas e de casas de shows;

– da presença de público em competições esportivas de qualquer natureza;

– da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da meia-noite às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para qualquer estabelecimentos comerciais;

– da circulação em espaços e vias públicas, no horário da meia-noite às 5 horas da manhã, exceto em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidos aqueles previstos no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com as alterações procedidas pelo Decreto Estadual nº 7.020/2021 e em suas alterações, bem como de atividades pedagógicas.

O decreto ainda mantém a suspensão do transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes: das 7h às 9h e das 17h às 19h.

PENALIDDES – De acordo com o decreto, o descumprimento das medidas estabelecidas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multas:

a) para pessoas físicas:

1. nas infrações leves, de 2 (duas) URTs;

2. nas infrações graves, de 20 (vinte) URTs;

3. nas infrações gravíssimas, de 40 (quarenta) URTs.

b) para pessoas jurídicas:

1. nas infrações leves, de 4 (quatro) URTs;

2. nas infrações graves, de 40 (quarenta) URTs;

3. nas infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) URTs.

O decreto ainda estabelece “apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento, sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde; interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades. A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva. A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária”.

Da Redação

TOLEDO