Novo Decreto amplia horário das atividades comerciais

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A diminuição dos casos confirmados e pacientes ativos com Covid-19 apontados no Boletim Epidemiológico motivou a Prefeitura de Toledo a emitir, na manhã de ontem (24), o Decreto nº 168/2021 ampliando o horário das atividades das 5 horas às 23 horas, desde que observadas as normas, medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) nº 632/2020 com lotação máxima dos ambientes limitada a 30% da capacidade.

De acordo com o prefeito Beto Lunitti, a intenção com a flexibilização do horário é promover o retorno gradativo das atividades, unindo economia e saúde. A contrapartida proposta durante encontro realizado na semana passada com empresários e a Associação Comercial e Empresarial de Toledo (Acit) é a necessidade das empresas cumprirem a resolução estadual e manter todos os cuidados previstos no decreto municipal.

FUNCIONAMENTO – O documento autoriza o funcionamento, no período de 24 a 30 de junho de 2021, de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, religiosas, educacionais, inclusive no ramo de academias de ginástica e demais atividades físicas com orientação de profissional de educação física, todos os dias, no horário compreendido entre as 5 horas e as 23 horas. Para o acesso ao estabelecimento, será obrigatória a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%. No caso das compras em supermercados e estabelecimentos do gênero está limitada a apenas uma pessoa por família.

No horário compreendido entre as 23 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte dentro do período de vigência do decreto, podem funcionar somente os serviços de delivery, assistência médica e hospitalar e de comércio de medicamentos para uso humano, de assistência veterinária (em regime de plantão) e de comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo. Já o funcionamento de lojas de conveniência, mesmo as situadas junto a postos de combustíveis, não está autorizado dentro deste horário.

Os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino manterão suas atividades pedagógicas presenciais e híbridas, conforme normativas próprias da Secretaria Municipal da Educação.

PROIBIDO – Dentro deste período fica proibida a circulação em vias públicas, no horário das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte dentro do período de vigência do decreto. Também continuam proibidos os eventos culturais, shows, música ao vivo, apresentações artísticas, circos e atividades correlatas, eventos sociais e atividades em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos e recepções, bem como parques infantis e temáticos.

Estão vedadas mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico ou científico; casas noturnas, reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Seguem proibidas as atividades esportivas coletivas, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública. Fica mantida, também, a suspensão do transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico das 7 horas às 9 horas e das 17 horas às 19 horas.

OBRIGATORIEDADE – O decreto reforça que permanece a obrigatoriedade do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência; a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%.

O documento reforça que havendo conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19.

O descumprimento das medidas estabelecidas no decreto sujeitará o infrator penalidades com infrações leves, graves, e gravíssimas além interdição cautelar, total ou parcial do estabelecimento.

Da Redação*

TOLEDO

*Com informações da Assessoria