Privatização dos Correios e sua (in)constitucionalidade

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O Projeto de Lei (PL) nº 591/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que prevê a privatização dos Correios, empresa pública federal, tem sido pauta de debates nos últimos anos e atraiu ainda mais os holofotes após ter sido aprovado na Câmara dos Deputados no início do mês (05/08). O PL foi submetido ao Senado e aguarda apreciação, caso seja aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República.

No entanto, há um ponto muito importante a ser observado: A constitucionalidade da privatização da estatal. Pois bem, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 21, inciso X, determina que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, sendo assim a sua privatização não seria uma violação explicita à CF?

Situação similar já foi pauta de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2009, quando analisou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, na qual a Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) ocupava o polo ativo da demanda, uma vez que possuía a ideia de restringir o Monopólio dos Correios à entrega de cartas. Na época, a suprema corte adotou o entendimento de que, uma vez que o Brasil detém o Monopólio total do serviço postal, a venda total seria inconstitucional, ou seja, sua privatização não seria possível.

Sendo aprovado o PL nº 591/2021 vindo a converter-se em lei, esta lei, só poderá ser retirada do ordenamento jurídico em duas situações: se o legislativo aprovar uma lei em sentido contrário, vindo a revogá-la, ou se o STF declarar sua inconstitucionalidade. A última hipótese já está sendo arguida através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6635 pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap). A ADI atualmente está com a Ministra Cármen Lúcia, a qual é relatora da ação. No entanto, o STF não faz o controle preventivo através de ação direta, ou seja, não pode analisar a ADI antes que o projeto seja votado no congresso.

Observando o breve histórico do entendimento chancelado pelo STF sobre a privatização da estatal no ano de 2009, seria impossível a sua privatização? A resposta é não. Se analisarmos o artigo 22 da CF, inciso V, veremos que compete privativamente à União legislar sobre o serviço postal. Então seria perfeitamente viável privatizá-la sem correr o risco de ter a inconstitucionalidade do Projeto de Lei declarada, caso o PL fosse convertido em uma PEC – Proposta de Emenda a Constituição, que alteraria o texto direto da Constituição Federal.

Ocorre que uma PEC possui um rito de aprovação mais rígido, considerando que seria necessário dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e um quorum de três quintos dos votos, enquanto o PL precisa apenas da maioria simples, sendo sua aprovação relativamente mais fácil comparada a PEC.

A pergunta que fica é, por qual motivo o governo está tentando fazer tudo acontecer de forma tão rápida, correndo o risco de ter a inconstitucionalidade do PL declarada pelo STF, uma vez que é possível realizar um trâmite adequado, implementando a privatização aos poucos, garantindo assim, o serviço universal em todos os municípios que vem sendo ignorados pelo governo atualmente.

Luana Kelly Rezende – Advogada OAB/PR 107.116

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