Lei Gestantes: trabalhadores devem prestar atividades de maneira remota

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No dia 13 de maio foi sancionada e entrou em vigor a Lei 14.151. Ela garante a prática do regime do trabalho remoto às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia como forma de reduzir as chances dessas mulheres e os fetos vierem a contrair a Covid-19. A legislação também prevê que isso deve acontecer sem que os salários sejam reduzidos.

“A Lei 14.151/2021 trata da situação da empregada gestante durante a pandemia do Covid-19. Segundo a referida Lei, a empregada gestante deverá permanecer afastada de suas atividades laborais na modalidade presencial, mas ficando a disposição do empregador, executando seu trabalho de maneira remota, ou seja, à distância sem prejuízo quanto a sua remuneração”, explica o advogado e sócio da Fonsatti Advogados Associados, Marcelo Dalanhol.

A legislação determina que a trabalhadora gestante deve permanecer exercendo suas atividades de maneira remota enquanto durar a pandemia e todas as situações emergências ocorridas no âmbito da saúde pública decorrentes da Covid-19. A medida foi justificada como uma forma de reduzir os riscos de exposição das gestantes e dos fetos diante do aumento do número de vítimas que precisam de atendimentos em leitos de Unidades de Terapias Intensivas (UTIs).

OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA – Assim que a lei entrou em vigor, a trabalhadora gestante precisou ser imediatamente afastada das atividades laborais na modalidade presencial. Segundo o advogado, diante das novas especificações trazidas em lei, a empresa deve dar o suporte necessário para a empregada gestante poder laborar de maneira remota e fazer essa transição entre trabalho presencial para o homeoffice de maneira imediata.

“A empresa é sim obrigada a fazer essa readequação, e como já esclarecido anteriormente, de maneira imediata, sob pena de violação da nova Lei. O principal motivo para que essa readaptação da empregada gestante seja realizada é buscar preservar sua saúde e seu bem-estar durante a pandemia. Ocorre que nem sempre a função da empregada gestante comporta o teletrabalho. Assim sendo, nesses casos entende-se pela realocação desta em uma função em que seja possível o trabalho remoto”, esclarece.

Dessa forma não há impedimento para que ocorra a readequação dos trabalhos executados no ambiente presencial para a atividade remota. Tais mudanças também não significam que devem ocorrer alterações ilícitas do contrato de trabalho.

LEGISLAÇÃO SUCINTA – “É importante salientar que, pode ocorrer à situação em que a empresa também não consiga realocar a empregada gestante em nenhuma outra função que permita essa modalidade de trabalho. Como a nova Lei foi muito sucinta, e não especificou como seriam as soluções em casos mais específicos como a situação citada, entende-se que neste caso, aplicam-se as Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021, sendo possível a adoção de medidas alternativas como: a interrupção do contrato de trabalho; férias coletivas; ou até mesmo a suspensão do contrato de trabalho”, conclui o advogado.

Da Redação

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