Justiça indefere mandado de segurança contra ato administrativo da Câmara

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Os vereadores Edimilson Dias Barbosa e Valdomiro Nunes Ferreira ingressaram com um mandado de Segurança Civil contra ato administrativo praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Toledo, o vereador Gabriel Baierle; o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o vereador Marcos Zanetti e o relator do recurso nº 009/2025 – CCJ, o vereador Professor Oseias.

O recurso contestava uma decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Notícia nº 02/2025 – Representação nº 01/2025. Ele foi votado em turno único na última segunda-feira (6), durante a sessão ordinária. Com o arquivamento do recurso, o processo, que estava suspenso, volta a tramitar normalmente na Câmara.

A Notícia nº 02/2025 trata da apuração da conduta dos próprios vereadores Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó, que estão afastados de seus cargos desde agosto deste ano, por suspeita de cobrança de propina e quebra de decoro parlamentar.

A interposição do recurso visava reverter o andamento do processo disciplinar no Conselho de Ética, mas a decisão do Plenário de não acatar o pedido reforça a continuidade da investigação no âmbito legislativo.

ALEGAÇÕES – Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó relataram no documento que são integrantes da oposição ao Governo Municipal e passaram a figurar como representados no Processo Disciplinar nº 001/2025, instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Os vereadores alegam que a notícia não atende os requisitos do art. 29 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, por ausência de descrição clara da conduta, individualização dos fatos, indicação de provas e prova da legitimidade dos subscritores; “sustentaram uma das notícias foi apresentada por pessoas jurídicas (partidos políticos), o que violaria a exigência de legitimidade exclusiva de cidadãos”.

De acordo com os parlamentares alegaram que houve tentativa de sanar a irregularidade por meio de “complemento à representação”, protocolado em nome de pessoas físicas, mas sem apresentação de fatos novos e sem reabertura dos prazos legais, o que configuraria vício insanável.

IRREGULARIDADES – Eles apontam ainda que apesar das irregularidades, as representações foram recebidas e foram intimados em 25 de agosto deste ano para apresentarem defesa escrita. Então, os vereadores constituíram advogado e requereram que todas as comunicações fossem feitas aos profissionais, que apresentaram recurso ao plenário. “No mesmo ato, alegaram o impedimento do relator Marcos Zanetti e do presidente Genivaldo de Jesus para atuarem na análise do recurso, em razão de comprometimento da imparcialidade, mas eles atuaram mesmo assim; afirmaram que não foram devidamente intimados, por meio de seus advogados constituídos, para acompanhar as reuniões da CCJ ocorridas nos dias 16, 23 e 30 de setembro de 2025, e a sessão plenária de julgamento do Recurso ao Plenário nº 009/2025, ocorrida em 06 de outubro de 2025, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa”.

SEM DEFESA – Conforme o documento, a ausência de intimação configura nulidade absoluta dos atos processuais. Eles destacaram que o julgamento do recurso em Plenário ocorreu sem defesa técnica, resultando em rejeição unânime, apesar de votos favoráveis na CCJ.

Os vereadores alegaram o prosseguimento do processo disciplinar, mesmo diante das nulidades, causaria prejuízo e o consumo indevido de recursos públicos.

Com isso, os vereadores requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das deliberações da CCJ realizadas em 16, 23 e 30 de setembro de 2025, bem como da sessão plenária de 6 de outubro deste ano, exclusivamente quanto ao Recurso ao Plenário nº 009/2025, bem como a suspensão da tramitação da Representação nº 001.

ESCLARECIMENTOS – Diante do exposto, a juíza de Direito Substituta Daniele Liberatti Santos Takeuchi solicita para que seja concedida medida liminar em sede de mandado de segurança é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida.

A juíza explica que o fundamento relevante deve ser analisado a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde o seu modelo constitucional, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Isso significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência da fase instrutória no mandado de segurança. “Portanto, o fundamento relevante significa altíssimo grau de probabilidade de veracidade dos fatos narrados e comprovados pelo impetrante”.

No documento, Daniele esclarece que o mandado de segurança foi solicitado contra ato comissivo dos vereadores citados (Gabriel, Marcos e Professor Oseias) que, segundo alegado, instauraram processo administrativo baseado em peças ineptas para tanto, bem como praticaram atos nulos no curso do processo administrativo.

Diante das nulidades, Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó se valem do presente mandado de segurança para requerer que seja anulado o processo disciplinar ao qual estão submetidos, e, liminarmente, requerem a suspensão dos atos praticados e dos processos.

“No presente caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida quanto ao pedido liminar. Para fazer jus à concessão liminar da segurança pela via do Mandado de Segurança, os impetrantes deveriam ter trazido aos autos prova inequívoca de deterem o direito líquido e certo que alegam ter sido violado, o que não foi feito”, afirma a juíza.

Ela complementa que “não é possível saber se os impetrantes apresentaram cópia da íntegra do(s) processo(s) administrativo(s), no(s) qual(is) estão contidos aos atos administrativos cuja nulidade pretendem seja declarada. O que há são peças esparsas, aparentemente retiradas dos referidos procedimentos, sem numeração e aparentemente fora de ordem”.

DECISÃO – A juíza conclui que inexiste, portanto, prova inequívoca do direito líquido e certo alegado, uma vez que a constatação de irregularidades de ordem processual e procedimental somente poderia ser feita de forma inequívoca a partir da análise da íntegra do procedimento.

“Da análise atenta de todos os documentos juntados com a petição inicial, não é possível concluir se os vícios procedimentais estão ou não presentes, notadamente quanto à suposta falta de intimação dos advogados – o que deixa dúvidas nessa fase processual, uma vez que os documentos revelam que a defesa teve a oportunidade de se manifestar no procedimento sobre o que foi decidido nas sessões da CCJ e na sessão plenária impugnadas, cf. manifestação da seq. 1.63”, menciona a juíza no documento.

Além disso, verifica-se que algumas comunicações foram enviadas pelo corpo técnico da Câmara dos Vereadores ao escritório de advocacia que realiza a defesa de Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó, o que também deixa dúvidas quanto às alegações de falta de intimação.

“Para além disso, algumas das supostas falhas procedimentais alegadas pelos impetrantes já foram alegadas no processo administrativo, apreciadas pelo relator e rejeitadas, cf. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da seq. 1.57, que analisou e rejeitou os pleitos de reconhecimento de impedimento dos vereadores Genivaldo Jesus e Marcos Zanetti, bem como analisou e rejeitou a alegação de inépcia das notícias de fato que ensejaram a instauração do procedimento administrativo”, menciona a juíza.

Daniele destaca que não cabe a ela, em sede liminar, rejeitar a decisão político administrativa já parcialmente tomada, fundada apenas em uma análise superficial dos fatos alegados na inicial. “Diante do exposto, considerando que os impetrantes não comprovaram de plano que detêm o direito alegado, indefiro a liminar postulada”.

Por fim, a juíza solicita que as autoridades sejam notificadas para apresentação de informações no prazo de dez dias. Também abriu-se vistas ao Ministério Público do Estado do Paraná.

Da Redação

TOLEDO

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