MPPR denuncia vereadores; Justiça marca audiência de instrução para janeiro
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O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), Comarca de Toledo, ajuizou ação penal contra os vereadores Edimilson Dias Barbosa e Valdomiro Nunes Ferreira. Eles são acusados de corrupção ativa, conforme o artigo 317 do Código Penal. A denúncia, que envolve supostas práticas ilícitas no âmbito público, levou à Justiça designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2026. A sessão será realizada de forma semipresencial, com início às 8h para a oitiva das testemunhas de acusação e, às 13h30, para as testemunhas de defesa. A Câmara Municipal de Toledo também solicitou o compartilhamento de provas da ação penal para subsidiar processo administrativo em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
No documento, o juiz Murilo Conehero Ghizzi recorda que os vereadores sustentaram, em síntese, que não foram observados os requisitos legais para a preservação de prova, consistente no áudio gravado entre a testemunha e eles, devendo ser invalidada. Desta maneira, a defesa dos vereadores também solicitou que a medida cautelar imposta aos acusados fosse revogada, “pois não subsiste qualquer fundamento concreto na atual conjuntura dos fatos e do processo que justifique a excepcionalidade da restrição imposta” e devem ser absolvidos sumariamente, pois não praticaram infração penal.
O juiz explica que caso não reconhecida a invalidade da prova digital, que seja determinada a “apreensão e extração forense do dispositivo original em que foi realizada a gravação; cálculo e certificação do respectivo código hash e preservação dos metadados originais; realização de perícia técnica especializada do juízo e pela defesa para atestar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova digital apresentada”.
Além disso, o MPPR se manifestou favorável ao deferimento para compartilhar provas com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Toledo. Ele também pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa, pelo indeferimento do pedido de diligências e de prova pericial para aferição da integralidade e autenticidade do arquivo de áudio juntado aos autos, bem como se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar e pela intimação da defesa para que apresente “informações acerca de sua origem e finalidade no feito”.
Outro fator recordado pela Justiça é que o Ministério Público juntou documentos e informou que o vereador Dudu Barbosa teria descumprido a medida cautelar imposta pelo Poder Judiciário, pois estaria frequentando o seu gabinete na Câmara Municipal e exerceu regularmente as funções de vereador, de modo que “há indícios, portanto, de descumprimento da medida cautelar, notadamente porque, ainda que não se tenha determinado a proibição de acesso à Câmara de Vereadores, o gabinete de um vereador não constitui espaço público de livre e irrestrito acesso, mas sim local privativo destinado ao exercício da função”.
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PROVAS – A Justiça determinou a manifestação prévia das partes sobre o pedido de compartilhamento de provas, além da intimação da defesa para se manifestar sobre o suposto descumprimento da medida cautelar e do Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares suscitadas na resposta à acusação.
Por fim, a defesa se manifestou pela revogação da medida cautelar imposta, com o argumento que não houve descumprimento e que elas não são mais imprescindíveis para a garantia da ordem pública, bem como pelo indeferimento do compartilhamento de provas com a Câmara de Vereadores.
No documento, o juiz pontua que conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é permitido o compartilhamento de elementos informativos ou provas para instrução de processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar.
Na investigação, trata-se de prova que pode ser capaz de elucidar os fatos apurados na Representação nº 01/2025, feita no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Toledo. Além disso, não haverá prejuízo para a defesa com o compartilhamento de provas, pois será garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, competindo aos julgadores, no momento oportuno, decidir sobre a validade da prova produzida, valorando-a adequadamente no caso concreto.
Nesse contexto, a Justiça deferiu o pedido de compartilhamento das provas produzidas na ação penal com a Representação nº 01/2025, em trâmite no Poder Legislativo. O juiz solicitou que o sigilo que recai sobre alguns documentos seja mantido.
MEDIDA CAUTELAR – No documento, o juiz ainda abordou sobre a medida cautelar em que suspendeu ambos os vereadores do exercício da função pública pelo prazo inicial de 180 dias. Depois, a Justiça indeferiu o pedido de aplicação da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência dos acusados ao prédio da Câmara. E, ao menos com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público não há indicativos de que Dudu Barbosa descumpriu a medida cautelar de suspensão do exercício da função de vereador ao realizar única postagem na rede social, na qual estaria no seu gabinete no dia 26 de agosto deste ano.
A medida adotada pelo vereador, embora reprovável, pois não foi justificada a necessidade de retorno ao gabinete no período em que está afastado das funções, nem a pertinência de registrar o ocorrido e compartilhar nas redes sociais, não violou diretamente a ordem judicial.
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Desse modo, o juiz deixou de aplicar outras medidas cautelares, como a prisão preventiva. O parlamentar foi advertido e a repetição de condutas desta natureza poderá, eventualmente, ser interpretada como violação, ainda que indireta, a cautelar imposta pela Justiça, de suspensão das funções de vereador, podendo acarretar na imposição de outras medidas, como a prisão
preventiva.
REVOGAÇÃO – Outro fato recordado pela Justiça é que os réus requereram a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, com o argumento, em síntese, que não estão mais presentes os requisitos legais para a manutenção da medida. O pedido foi indeferido.
O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
E, neste caso, não há justificativa para a revogação da medida imposta. Com efeito, a suspensão do exercício da função pública foi decretada em 2 de agostos deste ano, pelo prazo inicial de 180 dias, não havendo fato novo para justificar a revogação neste momento.
A tese sustentada pela defesa é no sentido de que a prova produzida no procedimento investigatório criminal é inválida, em razão da quebra da cadeia de custódia, de modo que não haveria outra justificativa para prosseguir com a ação penal, sobretudo porque já houve a votação do Projeto de Lei nº 21/2025, com a publicação da Lei Municipal n.º 2.966/2025.
O juiz explicou que para além da captação ambiental de conversa entre os réus e uma testemunha, a qual a defesa entende que não deve ser utilizada nos autos, há outras provas de que os acusados teriam praticado o crime de corrupção passiva, como o próprio depoimento da referida testemunha prestado diretamente ao Ministério Público. Assim, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, nos exatos termos da decisão em que se fixou a medida cautelar.
Para além disso, o fato de já ter sido votado o Projeto de Lei n.º 21/2025, por si só, não justifica a revogação da medida cautelar imposta. A gravidade dos fatos praticados, em tese, pelos réus evidencia que o retorno à função pública pode resultar em novas infrações penais da mesma espécie.
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Ou seja, embora já votado o projeto em questão, a conduta dos réus pode se estender para outros projetos, fazendo-se necessária a medida cautelar imposta para evitar a reiteração criminosa e, com isso, garantir a ordem pública, ao menos até que haja completo esclarecimento dos fatos ora em apuração, o que se dará somente ao final da instrução processual e, consequente, a prolação de sentença de mérito.
Para além disso, o envolvimento dos réus com o referido projeto não foi o único fundamento para a decretação da medida cautelar de suspensão da função pública, de modo que a sua aprovação e a criação de lei em nada altera a imprescindibilidade da medida imposta para evitar a reiteração delitiva, na forma já descrita anteriormente.
Com isso, o tempo desde a decisão que a fixou, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a suspensão do exercício da função pública, sobretudo porque ainda não foi concluída a instrução.
Segundo o documento, a Justiça verifica que as medidas cautelares são indispensáveis para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade dos fatos. “Tal circunstância não configura antecipação do cumprimento de eventual pena a ser imposta, não justificando a revogação. Seria imprescindível, portanto, a alegação (e comprovação) de alguma circunstância particular que o envolvesse, e que fosse apta a evidenciar a absoluta impossibilidade de manutenção da monitoração eletrônica, o que não é o caso dos autos”. Por isso, deve ser mantida a medida cautelar.
PROCEDIMENTOS – A defesa sustenta que não foram respeitados os procedimentos técnicos previstos no Código de Processo Penal no manuseio de prova que instruiu a denúncia, sendo ela a captação ambiental de conversa feita entre os réus e uma testemunha, de modo que deve ser invalidada a referida prova.
A Justiça analisa que “apenas os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para demonstrar, neste momento, que não foram respeitadas as disposições do Código de Processo Penal”.
Além disso, os documentos apresentados pelo Ministério Público demonstram que a testemunha disponibilizou o próprio celular para a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, ocasião em que a referida prova foi extraída do aparelho e armazenada no Google Drive. “Não há qualquer indício de que ocorreu adulteração na prova desde o momento da gravação do áudio, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar invocada pela defesa. Do mesmo modo, não se faz necessária a realização de perícia sobre o arquivo, pois os documentos disponibilizados pelo Ministério Público já são suficientes para atestar a autenticidade da prova, a qual será valorada oportunamente em conjunto com as demais provas produzidas no curso da instrução, e sem prejuízo de a questão ser revista após a inquirição das testemunhas na audiência”.
ENCAMINHAMENTOS – Deste modo, ausentes outras questões preliminares a serem analisadas, a justificar a absolvição dos réus nesta fase, e uma vez presentes indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual a parte ré foi denunciada, o juiz designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro do próximo ano a ser realizada de forma semipresencial e dividida da seguinte forma: a partir das 8h serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e a partir das 13h30 serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa.
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A Justiça determina que deverá constar nos mandados de intimação ou em eventuais ofícios requisitórios o primeiro horário (8h) para aquelas arroladas na denúncia e o segundo horário (13h30) para aquelas arroladas exclusivamente na resposta à acusação. “As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos, de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados, de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade. “Para essa última hipótese, competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo”.
Caso a testemunha deixe de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de um a dez salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência.
Membros do Ministério Público e advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato.
Da Redação
TOLEDO