Procon/Toledo emite recomendação administrativa para estabelecimentos comerciais

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O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Toledo, em conjunto com o Procon Paraná e o Fórum dos Procons Paranaenses, emitiu uma recomendação administrativa, voltada a estabelecimentos que comercializam bebidas. A medida surge em razão dos casos de intoxicação por metanol registrados em âmbito nacional e tem como objetivo reduzir o risco de novos incidentes.
O documento reforça que os produtos devem ter procedência comprovada, ser adquiridos de fornecedores formais, possuir nota fiscal válida e estar devidamente identificados com rótulo, lote e informações do fabricante ou importador. Práticas como recondicionamento ou transvasamento de bebidas são proibidas, e sinais de adulteração, como preço muito baixo, lacres violados ou odor suspeito, devem ser tratados com rigor, sem testes caseiros.
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Em caso de suspeita de adulteração, os estabelecimentos devem interromper imediatamente a comercialização, isolar os lotes, preservar evidências e guardar amostras para perícia. A recomendação também orienta comunicação imediata às autoridades sanitárias e mantém o direito de denúncia pelos fornecedores junto aos departamentos de vigilância sanitária.
O não cumprimento pode configurar infração administrativa, sujeitando o estabelecimento a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/97, incluindo multas e suspensão temporária das atividades.
Confira na íntegra o documento
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Recomenda as distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, e outros estabelecimentos que comercializam bebidas direta, ou indiretamente aos clientes, para observarem os regulamentos do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná).
O PROCON PARANÁ e o FÓRUM DOS PROCONS PARANAENSES, no uso de suas atribuições, com o objetivo de harmonizar as relações de consumo e prevenir a comercialização de bebidas sem procedência, ou adulteradas que causem risco à saúde dos Consumidores, vem, por meio desta, formalmente RECOMENDAR que V. S.as. adotem medidas necessárias para assegurar a aquisição e comercialização de bebidas de acordo com a legislação Federal, Estadual e dos órgãos sanitários, e,
CONSIDERANDO os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal 2181/97, bem como a legislação específica do setor de bebidas: produção, estoque, distribuição e comercialização do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná);
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CONSIDERANDO as informações do Comércio de Bebidas em distribuidoras e bares, com Metanol, que ocasionou mortes e danos permanentes em consumidores em São Paulo e a Nota Técnica Nº 6/2025/CNCP/SENACON/MJ do Ministério da Justiça,
RESOLVE:
I – Recomendar as distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, e outros estabelecimentos que comercializam bebidas direta, ou indiretamente aos clientes, para observarem os regulamentos do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Lei Estadual nº 22.130/24 – (Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná):
a) Adquirir produtos com procedência para garantir que os produtos distribuídos e comercializados no atacado e no varejo atendam as normas técnicas na sua produção e distribuição do MAPA e ANVISA;
b) Os produtos devem ser adquiridos exclusivamente de fornecedores formais (CNPJ ativo e regularidade no segmento), mantendo cadastro atualizado, contrato/comprovantes e documentação comprobatória de regularidade;
c) Toda compra deve ser acompanhada de Nota Fiscal válida, com conferência da chave de 44 dígitos no portal oficial. Recomenda-se conciliar, no ato do recebimento, marca, produto, teor alcoólico, volume e número de lote indicados na nota com aqueles impressos nos rótulos e caixas;
d) É vedado o recebimento de garrafas com lacre/rolha violados, rótulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausência de identificação do fabricante/importador (com CNPJ e endereço) e lotes ausentes, repetidos ou ilegíveis;
e) Transvasar ou recondicionar bebidas é prática proibida e aumenta o risco de fraude;
f) São sinais de alerta para suspeita de adulteração: preço muito abaixo do praticado, lacre/cápsula tortos, vidro com rebarbas, erros grosseiros de ortografia ou acabamento gráfico, lote divergente da nota, odor irritante ou de solvente e relatos de consumidores com visão turva, dor de cabeça intensa, náusea, tontura ou rebaixamento do nível de consciência após consumo. Nestas situações, não realizem “testes caseiros” (cheirar, provar, acender): tais práticas não são seguras nem conclusivas;
g) Detectada suspeita, o estabelecimento deve interromper imediatamente a venda/serviço do lote envolvido, isolar fisicamente as unidades com etiqueta “BLOQUEADO – SUSPEITA”, registrar horário e responsáveis, preservar evidências (garrafas íntegras, meias-garrafas, rolhas, caixas, rótulos) e guardar ao menos uma amostra íntegra por lote para eventual perícia;
h) Na comercialização no atacado, ou varejo, seja emitida nota fiscal para garantir a origem, qualidade e rastreabilidade dos produtos;
i) Retirar dos seus estoques e dos displays de venda produtos sem rótulo e que não possuam nota de procedência;
j) Em havendo dúvida sobre a qualidade dos produtos deve comunicar as autoridades sanitárias para análise e investigação;
k) Para denúncias os Fornecedores podem entrar em contato com o Departamento de Vigilância Sanitária da sua cidade.
II – O não atendimento a esta Recomendação poderá caracterizar infração administrativa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto Federal n.º 2.181, de março de 1997, sujeitando as empresas às penalidades previstas, incluindo multas, suspensão temporária das atividades, e outras sanções cabíveis, conforme legislação vigente.
Assinado de forma digital por
CLAUDIA SILVANO
Coordenadora do PROCON/PR
JAIDERSON RIVAROLA
Presidente FÓRUM dos PROCONs Paranaenses
JANICE FINKLER DE LIMA
Coordenadora do PROCON-Toledo/PR
TOLEDO