Convocação dos suplentes dos vereadores afastados: por unanimidade Mesa vota contra

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Foi rejeitado por unanimidade o Protocolo 1843 de 5 de setembro de 2025 – que solicitava a convocação dos respectivos suplentes dos vereadores afastados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo. A votação ocorreu durante a 16ª Reunião da Mesa Diretora realizada na manhã de segunda-feira (6).

Estiveram presentes os vereadores Gabriel Baierle, Roberto de Souza, professora Marli Gonçalves e Jairo Cerbarro. O vereador Ricardo Santos está em viagem. Os vereadores votaram contrário à solicitação.

Os procuradores jurídicos do Legislativo, após análise da situação, elaboraram um parecer jurídico que, durante a 16ª Reunião da Mesa, foi explanado pelo procurador jurídico legislativo, Fabiano Scuzziato. “Existe a impossibilidade por ausência de previsão legal de convocar os suplentes, visto que não gera-se vacância com a o afastamento judicial e, com isso, só posso convocar um suplente no caso de vacância ou de extinção do mandato que não foi o caso. O afastamento cautelar determinado pela justiça não extingue o mandado nem gera a vacância. Trata-se de medida excepcional, de caráter temporário e reversível, que visa resguardar a instrução processual penal”.

REMUNERAÇÃO – Scuzziato também explicou que, conforme o parecer jurídico, a decisão judicial que afastou os vereadores expressamente consignou que o afastamento acontece sem prejuízo da remuneração, remetendo a Câmara eventual deliberação sobre a suspensão dos subsídios, conforme previsão regimental. “Logo, o mandado subsiste, apenas o exercício da função está suspenso. Nós prosseguimos fazendo uma análise comparando-se com o nosso Código de Ética e com o nosso Regimento Interno. Diante da distinção fundamental entre o afastamento cautelar e vacância, os argumentos do requerimento mostram juridicamente frágeis”, citou. “O artigo 56 do Código de Ética trata da sanção disciplinar de suspensão do exercício do mandato, aplicada pela própria Câmara Municipal como penalidade por falta de decoro. E não há previsão legal de aplicação cautelar, ou seja, se nosso Código de Ética tivesse previsto lá que poderia fazer já a antecipação da pena aos vereadores que tivessem sido denunciados, houvesse feito uma notícia, aí sim, mas nosso Código de Ética não prevê a antecipação da pena”.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO – O parecer jurídico ainda apontou que no requerimento tentam utilizar por analogia que o vereador licenciado possa convocar o suplente. “Não é o caso. Licença é um ato voluntário do vereador para tratar de assuntos particulares ou de saúde, cujas regras estão expressamente previstas. Então, eu também não posso utilizar pôr a licença para convocar o suplente de vereadores que tiveram sua função política suspensa”, comentou o procurador jurídico legislativo. “Fizemos uma pesquisa junto ao STF e nós não achamos casos de vereadores afastados, nós achamos hipóteses de servidores afastados. O STF, ele já tem decisão singular, várias decisões, dizendo que o servidor afastado em razão do princípio da presunção de inocência não pode ter os subsídios cortados. Só que o nosso TJ e o nosso Tribunal de Contas do Paraná, eles têm um entendimento pouco contrário quando se trata de vereadores. Nós fizemos essa ressalva porque o TJ Paraná e o Tribunal de Contas entende que a natureza da remuneração do parlamentar, ela é pró-labore faciendo, ou seja, eu tenho que trabalhar para receber, se eu não trabalhar, eu não posso receber”.

CONCLUSÃO FINAL – De acordo com o Scuzziato, ocorreu uma decisão diferente do que é tratada no STF. “O STF fala que enquanto houver presunção de inocência não pode ter os subsídios cortados. A não ser que a lei o prevê. E o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o TJ do Paraná já são contrários. Se a lei não prevê o pagamento de vereadores afastados, eu teria que cortar. Nós fizemos essa ressalva porque a nossa norma, ela não trata de pagamento”.

Diante das análises e pesquisas, o procurador jurídico legislativo salientou que “então, nós fizemos um apontamento por conclusão, dizendo que a Procuradoria Jurídica conclui que: o afastamento cautelar determinado pelo Judicário não gera vacância nem licença. Logo, não autoriza convocação automática dos suplentes. A manutenção da suspensão dos subsídios deve ser objeto de deliberação política da Câmara. Com fundamento no Regimento Interno, se entra divergência jurisprudencial entre STF, favorável à manutenção e Tribunal de Justiça do Paraná e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, admitindo a suspensão. A convocação de suplentes sem base legal expressa poderá configurar ato ilegal e tem propriedade administrativa. Por quê? Se eu convocar os suplentes sem fazer o corte de subsídio, a mesa vai ter que decidir como que eu vou fazer isso daí. O princípio do consequencialismo, porque eu vou estar pagando 21 vereadores e eu não tenho orçamento para pagar 21 vereadores. Eu tenho orçamento para pagar 19. Então vou ter que tratar o corte de subsídio juntamente com a convocação dos suplentes. E isso quem vai dizer como se vai dar isso aí, vai ser a mesa, quando apresentar essa proposta. E por último, que é a nossa alteração, porque assim, nós vemos que existe lacunas, tanto na lei orgânica quanto no regimento interno”.

Após a explanação do parecer jurídico, os vereadores votaram e por unanimidade optaram contrários a solicitação da convocação dos respectivos suplentes dos vereadores afastados.

Da Redação

TOLEDO

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