Justiça não determina suspensão dos vencimentos de Dudu e Bozó

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O Poder Judiciário não determina a suspensão dos vencimentos dos vereadores investigados Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó. Na ação penal, a Justiça explica que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é “no sentido de que o afastamento cautelar de agente do cargo público não autoriza, em regra, a suspensão ou os descontos nos vencimentos”.
A Justiça ainda menciona que a matéria deve ser analisada internamente pela Câmara de Vereadores de Toledo, sem prejuízo de eventual controle pelo Poder Judiciário, caso haja insurgência dos legitimados.
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ACESSO – Com relação a proibição de acesso à Câmara Municipal, conforme os termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz pode determinar a “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações”.
No caso, porém, a Justiça compreende que o eventual acesso dos réus na Câmara de Vereadores não se faz necessária para evitar a prática de novas infrações penais. “Primeiro, porque a medida cautelar imposta já inviabiliza a prática de crimes da mesma espécie, visto que, durante o afastamento, os acusados estão impossibilitados de praticar os atos ínsitos ao cargo público”, menciona na ação.
TESTEMUNHAS – Além disso, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público nem sequer seriam vereadores ou servidores da Casa Legislativa, “de modo que, ao menos a princípio, não resultou demonstrado em que medida eventual presença dos denunciados no local poderia interferir na tramitação da presente ação penal.
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Logo, não se faz imprescindível a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal, neste momento”, afirma.
DEFESA – Com relação aos documentos e arquivos encartados na ação penal, tem-se que por ocasião do recebimento da denúncia foi determinado o levantamento do sigilo dos autos, com exceção de alguns documentos em relação aos quais se entendeu necessária à sua manutenção. “Por evidente, tal restrição refere-se ao público externo, e não à defesa. Assim, à Secretaria para que, caso ainda pendente, promova a liberação de acesso integral à defesa constituída”.
Da Redação
TOLEDO