Trabalhador doméstico: reconhecimento e conquistas da classe

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A trabalhadora doméstica ajuda a manter a limpeza e a organização dos lares. Limpar toda a casa, arrumar os cômodos, preparar as refeições da família, são algumas das funções que podem ser exercidas por esses profissionais.

A legislação que regulamenta a profissão do empregado doméstico é a Lei Complementar n.º 150 de 2015. Embora a lei não tenha sido alterada desde então, sofreu alguns impactos com a reforma trabalhista de 2017, pois tudo que não estiver regulamentado pela lei complementar, deverá observar as disposições da CLT.

“A partir da reforma trabalhista (lei 13.467/2017) então, passou a ser aplicado ao empregado doméstico, por exemplo, a modalidade de contratação em trabalho intermitente, a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para rescisão contratual, contribuição sindical opcional dentre outras disposições”, aponta a advogada e head de Compliance Trabalhista, Graciele Anton.

Para os empregados, segundo a advogada, a lei passou a prever jornada de 8h/diárias ou 44h/semanais ou possibilidade de jornada 12×36 mediante acordo escrito; horas extras; banco de horas; salário nunca inferior ao mínimo nacional, 13º salário, férias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado (DSR), férias, aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, verbas rescisórias, estabilidade em razão de gravidez e licença maternidade.

“Para os empregadores, além dos deveres básicos atinentes à qualquer contrato, como anotação da CPTS, concessão de férias, pagamento de salários, eventuais horas extras e outras disposições previstas na CLT, ao empregador doméstico passou a ser necessário informar aos órgãos governamentais a ocorrência de admissão, dispensa, alterações cadastrais e contratuais, afastamentos temporários, aviso prévio etc”, pontua.

Conforme Graciele, também é dever do empregador exigir do empregado o comprovante de inscrição no NIS – Número de Inscrição do Segurado, que pode ser a inscrição no PIS, PASEP, NIT – Número de Inscrição do Trabalhado no INSS, ou número de cadastro em programas sociais do Governo Federal. Caso o empregado doméstico não tenha nenhuma das inscrições acima, o empregador deverá providenciar a inscrição do empregado no NIT.

BENEFÍCIOS – A advogada explica que aos empregados domésticos a Lei Complementar garante benefícios sociais, colocando-os em condições mínimas de igualdade com os trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT, especialmente em relação à jornada de 8hs diárias e 44 semanais, direito ao recebimento das horas extraordinárias com acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal. “Além disso, tem o direito ao recebimento de adicional noturno, foi outra grande conquista, além do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que era facultativo e passou a ser obrigatório e indenização de quarenta por cento do FGTS em caso de dispensa sem justo motivo. Já para os empregadores, a lei garante segurança jurídica e, principalmente, o profissionalismo e gestão facilitada dos contratos”.

DIREITOS E DEVERES – Graciele explica que a Emenda Constitucional 72/2013 e a promulgação da Lei Complementar 150/2015, principalmente, garantem aos empregados domésticos direitos básicos que antes eram exclusivos dos trabalhadores regidos pela CLT, nas quais não se enquadravam os empregados domésticos, por previsão expressa na CLT.

Atualmente, os trabalhadores domésticos têm garantidos os direitos a jornada de 8h/diárias ou 44h/semanais ou possibilidade de jornada 12×36 mediante acordo escrito; horas extras; banco de horas; salário nunca inferior ao mínimo nacional, 13º salário, férias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado (DSR), férias, aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, verbas rescisórias, estabilidade em razão de gravidez e licença maternidade, assim como trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT.

“Em contrapartida, é dever dos trabalhadores domésticos o cumprimento da jornada pactuada com assiduidade e pontualidade, desempenhas suas atividades com eficiência, zelo e qualidade, dar quitação dos valores recebidos mensalmente, apresentar toda a documentação para anotação das obrigações legais pelo empregador”, conclui.

Da Redação

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