Novo decreto de enfrentamento a pandemia segue até a próxima quarta-feira

4

Sem modificações consideradas expressivas, o prefeito de Toledo Beto Lunitti estabeleceu medidas para enfrentamento da pandemia no município. O Decreto nº 165, de 17 de junho de 2021, foi publicado no Diário Oficial na tarde de ontem (17) e as medidas seguem até o dia 23 de junho, próxima quarta-feira.

As decisões do prefeito foram pautadas nos recentes boletins emitidos pela Secretaria da Saúde, de acordo com os quais ainda se mantêm as taxas de contágio da doença e a lotação elevada de leitos Covid-19 (enfermaria e UTIs) nas unidades de Saúde na Macrorregião Oeste.

No Decreto, o prefeito considera “a necessidade de prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência e ao abastecimento dos cidadãos (convivência salutar entre saúde, vida e economia), levando em conta o monitoramento diuturno acerca da evolução (negativa ou positiva) da pandemia, o que poderá ampliar ou diminuir as medidas restritivas.

Ele também observa as medidas estabelecidas e recomendadas pelo Governo Estadual e pela administração ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). Além disso, o Município e o Estado renovaram a declaração de estado de calamidade pública em razão dos impactos socioeconômicos e para a saúde pública.

MEDIDAS – Conforme o Decreto, está autorizado o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, religiosas, educacionais, inclusive no ramo de academias de ginástica e demais atividades físicas com orientação de profissional de educação física. A decisão é para todos os dias, no horário compreendido entre às 5 horas e às 20 horas.

O documento estabelece que “havendo conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19”.

O Decreto prevê que a realização de compras em supermercados ou outros estabelecimentos devem ser realizados por apenas uma pessoa por família.

No horário compreendido entre às 20 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte até o dia 24 de junho é autorizado o funcionamento somente dos seguintes serviços e atividades: transações comerciais somente por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e com entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade; assistência médica e hospitalar e de comércio de medicamentos para uso humano, de assistência veterinária (em regime de plantão) e de comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo. Contudo, o Decreto não autoriza o funcionamento de lojas de conveniência, mesmo as situações nos postos de combustíveis no horário mencionado.

RELIGIÃO – Segundo o Decreto, os atos religiosos devem acontecer, preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual. Em caso de realização de atos presenciais, deverão ser observados o horário compreendido entre às 5 horas e às 20 horas; ocupação máxima de 30% da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; uso obrigatório de máscara facial pelos participantes e a higienização das mãos com álcool gel 70%.

É PROIBIDO – O Decreto proíbe o funcionamento de estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, como circos, casas de shows ou apresentações artísticas. Também estão proibidos eventos sociais ou atividades em espaços fechados, como casas de festas, recepções, parques infantis e temáticos e casas noturnas.

O Decreto proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 20 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, estendendo-se a vedação para estabelecimentos comerciais, inclusive por entrega (delivery) e retirada no estabelecimento (drive-thru e take away).

As atividades esportivas coletivas estão suspensas, ressalvadas as competições profissionais que podem acontecer desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública.

Entre outras medidas, o Decreto proíbe a circulação em vias públicas, no horário das 20 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte e a suspensão do transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico (das 7h às 9h e das 17h às 19h).

Além disso, os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino manterão suas atividades pedagógicas presenciais e híbridas, conforme normativas próprias da Secretaria da Educação.

CUIDADOS – Cada estabelecimento deverá observar o limite máximo de 30% da capacidade de espaço físico para atendimento ao público, conforme o respectivo licenciamento dos órgãos competentes.

Na parte externa do estabelecimento, em local visível e de forma clara, cartazes com informações sobre o número máximo de clientes permitindo em seu interior deverão ser afixados.

O responsável deverá fazer o controle do número de clientes, mediante entrega de senhas, ou forma similar, que possa assegurar o efetivo controle e fiscalização.

No acesso ao estabelecimento, será obrigatória a higienização das mãos dos clientes com água e sabão ou álcool gel 70%. O Decreto também determina a obrigatoriedade do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência.

Em caso de descumprimento das medidas, as penalidades são:

Multas para pessoas físicas:

– Infrações leves, de 2 URTs;

– Infrações graves, de 20 URTs;

– Infrações gravíssimas, de 40 URTs.

Multas para pessoas jurídicas:

– Infrações leves, de 4 URTs;

– Infrações graves, de 40 URTs;

– Infrações gravíssimas, de 80 URTs.

Outras medidas

– Apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento, sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde;

– Interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades.

Da Redação

TOLEDO