Justiça absolve Lucio de Marchi em processo da gestão do Hospital Regional

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“Estou de alma lavada”. A frase resume bem o sentimento do ex-prefeito de Toledo Lucio de Marchi, absolvido no processo de eventual improbidade administrativa, que tinha como objeto discutir a gestão do Hospital Regional de Toledo (HRT), proposta pelo Ministério Público através do promotor Sandres Sponholz, responsável na época pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Na ação foram ouvidas mais de 20 testemunhas e teve como fator decisivo o parecer do atual promotor, José Julio de Araújo Cleto Neto, pedindo a absolvição do ex-prefeito. O parecer também absolve o atual gestor Beto Lunitti.

O advogado Carlos Henrique Poletti Papi, do escritório Fonsatti Advogados Associados, que fez a defesa de Lucio de Marchi, explica que a sentença da Justiça foi dada após instrução processual. “Buscamos ouvir todas as pessoas envolvidas porque a ação ajuizada na época dizia que o Lucio não teria empreendido esforços suficientes para definir quem seria o gestor do Hospital Regional. Após a instrução nós demonstramos que ele, no âmbito de atuação, empreendeu todos os esforços cabíveis para conseguir definir quem seria o gestor”, comenta Papi.

De acordo com o relatório da ação, “após uma investigação realizada pelo autor junto ao Inquérito Civil nº 0148.17.000837-6, teriam sido apuradas irregularidades referentes a construção da obra pública intitulada Hospital Regional de Toledo (HRT), avaliada em R$ 16.967.815,0, especialmente, que os réus deixaram de promover atos de ofício de suas incumbências e necessários para a definição do gerenciamento do HRT, bem como que, as poucas ações tomadas por eles não passaram de meras conjecturas políticas que visavam a obtenção de dividendos pessoais perante a população e correligionários”.

Porém, o dr. Eugenio Giongo, que proferiu a sentença, aponta que, “após a instrução processual e análise das provas produzidas nestes autos, é possível concluir que não ficou comprovado que a conduta de ambos os réus, durante o exercício de seus respectivos mandatos de prefeitos desta cidade, caracteriza a omissão apontada na inicial, ou seja, que foram omissos em promover atos de ofício e que eram de sua competência enquanto Prefeitos, para a definição do gerenciamento e/ou administração do Hospital Regional de Toledo (HRT), muito menos que os atos praticados teriam sido propositalmente omitidos visando vantagens políticas ou e de autopromoção pessoal perante a população e correligionários”.

ESFORÇOS – A ação enfatiza que “todas as testemunhas ouvidas nestes autos foram unânimes em confirmar que os réus, durante seus mandatos, nunca deixaram de medir esforços para encontrar um gestor para o HRT, tampouco deixaram de promover os atos necessários e diligentes na tentativa de colocar em funcionamento o hospital para atendimento de toda a população de Toledo e região”.

Em seus relatos as testemunhas frisaram que “os réus sempre tiveram que enfrentar diversas barreiras e trâmites burocráticos que obstaculizaram a concretização e funcionamento do referido hospital, inclusive, em razão da mudança da presidência do Brasil, que prejudicou a comunicação com o Executivo Federal”.

A sentença ainda destaca que “essas barreiras burocráticas e de comunicações fizeram com que os planos anunciados pelos réus à população, fugissem do controle e impediram a concretização do funcionamento do hospital, que ainda permanece sem um gestor, de modo que as ações e/ou omissões dos réus não podem ser confundidas como uma ação dolosa e intencional destes, pois ficou claro que sempre buscaram solucionar a questão do referido hospital com as “armas” que tinham em mãos durante suas gestões como chefes do poder executivo municipal”.

MONITORAMENTO – A defesa de Lucio de Marchi lembra que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado em um momento que o ex-prefeito estava assumindo a gestão de um hospital que, em tese, teria sido concluído e estava pronto para ser aberto. “Lucio assume a gestão dele (HRT) e coloca uma equipe para monitorar o que faltava e, a cada nova diligência descobriam que faltavam mais detalhes”.

O advogado Carlos Papi cita ainda que, quando o Município estava com tratativas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), os técnicos da empresa descobriram mais irregularidades. “Com o TAC assinado, havia uma data de previsão de abertura do HRT, mas se atingida essa data e não tivesse sido definido que a EBSERH assumiria ou não, a ele competia apresentar uma espécie de ‘Plano B’. E ele apresentou. Agora, no que tange ao ex-prefeito Lucio de Marchi não tem na justiça mais nenhuma ação que possa implicar sua responsabilidade”, esclarece.

Na sentença absolutória também é relatado que “surgiram problemas outros envolvendo a construção do prédio que são anteriores a administração dos requeridos, mas que a estes coube enfrentá-los e superá-los, problemas estes que segundo as testemunhas ouvidas estariam prestes a serem superados ou já superados. Estes problemas, a toda evidência, também foram determinantes para o atraso na entrega definitiva da obra e a definição de um gestor para o hospital”.

DECISÃO – A abertura e o funcionamento do Hospital Regional de Toledo é um anseio de toda a comunidade. Porém, o documento enfatiza que “encontrar um gestor competente, que não venha logo a causar problemas é uma tarefa árdua, requer muito cuidado, portanto, jamais houve omissão dos réus ou dos anteriores prefeitos de Toledo, muito ao contrário, as testemunhas foram unânimes em informar que os réus sempre procuraram e ainda procuram de forma intensa, um gestor para o Hospital Regional de Toledo”.

De acordo com o parecer “ficou provado que os problemas encontrados pelos réus, para encontrar um gestor para o hospital, fogem do controle dos gestores municipais e que as circunstâncias que circundam as condutas (comissivas ou omissivas), não foram objetivando alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo porque com a revogação do artigo 11, inc. II, da Lei 8.429/92 pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n°14.230/21, as condutas imputadas aos réus na inicial, deixaram de ser consideradas típicas e ímprobas por inexistir regulamentação especial nesse sentido”.

Em razão disso, a sentença cita que “não cabe ao Judiciário estender ou aplicar alguma sanção que não possui mais previsão legal expressa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, principalmente porque, como já mencionado supra, não restou verificado nenhum ato de improbidade praticado pelos réus, conforme antes indicado na inicial”.

Para o advogado Dr. Ruy Fonsatti Junior, o Ministério Público do Paraná (MPPR) deveria se movimentar quando houvessem atos claros de improbidade administrativa ou desonestidade. “Todas as ações contra o Lucio de Marchi foram julgadas improcedentes. Se movimenta a estrutura administrativa do Estado, gasta recurso público, o administrador político tem o nome manchado socialmente, gasta para fazer a defesa e são movimentações em situações que desde o início observamos que não haveria razão”, resume Ruy Fonsatti Junior.

Da Redação

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